SÍNODO LESTE FLUMINENSE

25 maio 2007

CONVÊNIO ENTRE O SINODO LESTE FLUMINENSE E A UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE - RJ

O Sínodo Leste Fluminense firma convênio com a Faculdade Moraes Júnior - Mackenzie Rio, com objetivo de conceder bolsa de estudos naquela Instituição, abrangendo todos os membros das Igrejas Presbiterianas do Brasil pertencentes ao SÍNODO LESTE FLUMINENSE - SLF e seus dependentes diretos, em qualquer dos seus cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão.
De acordo com a cláusula 1ª -Bolsa de Estudo, o IBC compromete-se a conceder bolsas parciais de estudo de 30% (trinta por cento) do valor de suas mensalidades (incluindo a matrícula) para os Cursos de Graduação de Ciências Contábeis, Administração e Ciências Econômicas, e 25% (vinte e cinco por cento) para o Curso de Graduação em Direito, e 20% (vinte por cento) para os cursos de Pós-Graduação e Extensão para pagamento até o 5º dia útil do mês vigente, aos membros do SÍNODO e seus dependentes diretos (pais, cônjuges, filhos), que tenham sido aprovados em processo seletivo promovido, no caso de cursos de Graduação, pela FACULDADE MORAES JÚNIOR - MACKENZIE RIO, e nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudos em vigor, estabelecido pelo IBC, durante o período letivo em que estiver matriculado o aluno para cursar as disciplinas do currículo pleno.
Ainda afirma a cláusula 1ª - Parágrafo Único: O percentual de desconto acima mencionado pressupõe o pagamento da mensalidade pelo beneficiário, até o 5º dia útil do mês vigente. Ultrapassada a data limite, arcará o beneficiário com o valor integral da mensalidade acrescido de multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).

1.2. Para a obtenção dos descontos acima, o interessado deverá, cumulativamente: requerer o beneficio da bolsa de estudo, comprovar o vínculo com o SÍNODO, mediante declaração emitida pelo Pastor da Igreja, testificando a vinculação e, no caso do dependente, comprovar este requisito.

1.3. As Bolsas parciais de Estudo não serão cumulativas com outras que porventura já tenham sido concedidas ao candidato, devendo este optar por uma delas.

1.4. Não será concedida bolsa de estudo ao aluno repetente ou em processo de dependência.

1.5. Não será renovada a bolsa de estudo ao aluno que não obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco) em todas as disciplinas do semestre ou do ano letivo e não seja aprovado também por freqüência.

1.6. Fica automaticamente suspensa a bolsa do aluno que se tornar inadimplente, incidindo, nesta hipótese, o previsto no Parágrafo Único, acima.




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